O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
O presente decreto -lei vem dispor que a abertura das farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia,
todos os dias da semana, em articulação com o regime de turnos.
A presente portaria altera a Portaria n.° 277/2012, de 12 de setembro, no que se refere ao horário padrão de funcionamento diário das farmácias, e clarifica o horário de funcionamento no que se refere à organização do serviço de turno permanente.
A presente portaria regula as condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da
Internet.
A presente portaria define a forma de cumprimento das obrigações legalmente previstas de comunicação entre as
farmácias e o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED,
I. P.).
A presente portaria regula:
a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes;
b) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;
c) Os pagamentos pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistoria, pela
emissão de alvará e pelo averbamento no alvará
A presente portaria define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.
O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-se estabelecido no Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de
agosto, tendo a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro, procedido à sua regulamentação no que concerne aos
aspetos procedimentais da abertura de novas farmácias, por concurso ou resultantes de transforma